Os tribunais trabalhistas só têm competência quando há relação de trabalho entre as partes. Mesmo que uma ilegalidade ocorra em ambiente profissional, não necessariamente ela diz respeito à causa que deve ser tratada na Justiça do Trabalho.

O entendimento é da juíza Juliana da Cunha Rodrigues, da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou que um processo ajuizado na esfera trabalhista seja enviado para uma vara cível.

O caso trata de uma mulher que diz ter sofrido uma ofensa com conotação sexual em uma reunião.  Segundo o processo, o empregado que proferiu o comentário é de uma empresa que sediava reunião com outra firma. A autora representava a segunda companhia no encontro. Ela ajuizou ação pedindo R$ 200 mil de reparação por dano moral.

Como a mulher ofendida e o funcionário não têm relação direta de trabalho, a juíza entendeu que a discussão sobre eventual dano deve ser feita na esfera cível.

“Uma vez que a natureza do pedido e da causa de pedir não são oriundos de uma relação de trabalho entre as partes, o pleito em análise possui caráter cível, razão pela qual a competência recai para a Justiça Comum“, argumentou a juíza.

“Nessa situação, a autora figura como representante de sua empregadora perante a ré, com a qual há negócios, de forma que a relação estabelecida entre as partes da presente demanda possui natureza privada, originada de uma relação comercial e não trabalhista”, disse.

Processo 1000317-55.2025.5.02.0088

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-ago-30/juiza-do-trabalho-manda-acao-sobre-ofensa-sexual-em-reuniao-para-vara-civel/


guias.png 

Dúvidas? Fale conosco whats.png

A FETRACONSPAR É FILIADA À:

A FETRACONSPAR NAS REDES SOCIAIS

@fetraconspar    /fetraconspar
/fetraconspar       /fetraconspar
                   87390.png @fetraconspar

banner denuncie aqui.jpg