Giovanna Ferreira Moreira da Silva, advogada do escritório Innocenti Advogados, esclarece conceitos como período aquisitivo, pagamento em dobro e venda de férias.

Da Redação

Conforme previsto na CLT, todo trabalhador tem direito a férias. Entretanto, diversos aspectos práticos, como o momento da concessão, o cálculo da remuneração e outras dúvidas recorrentes, ainda geram questionamentos.

A advogada Giovanna Ferreira Moreira da Silva, da área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos do escritório Innocenti Advogados, esclarece os principais pontos sobre o tema.

1. Quem tem direito a férias e quais os seus tipos, de acordo com a CLT?

Todo trabalhador contratado sob o regime da CLT tem direito a 30 dias de férias por ano, após completar 12 meses de trabalho na mesma empresa, o chamado "período aquisitivo". A quantidade de dias pode ser reduzida em caso de faltas injustificadas, nos termos da própria CLT.

Os principais tipos de férias previstos na CLT são:

Férias individuais: usufruídas por um empregado em período previamente acordado com o empregador;
Férias coletivas: concedidas simultaneamente a todos os empregados de uma empresa ou setor, devendo o empregador comunicar previamente ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho;
Férias proporcionais: devidas quando o contrato de trabalho é encerrado antes do empregado completar 12 meses de trabalho, salvo nos casos de dispensa por justa causa;
Férias em dobro: devidas quando o empregador não concede as férias dentro dos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, conforme o art. 137 da CLT. 
2. Tem um dia certo para começar as férias? Pode ser em feriado?

Sim, a CLT estabelece que as férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, geralmente o domingo. Essa regra visa garantir que o trabalhador aproveite integralmente o período de descanso. 

Exemplo prático: imagine que o feriado nacional é numa quarta-feira, dia 15/11. A empresa decide conceder férias a um colaborador a partir da terça-feira, 14/11. Nesse caso, isso não é permitido pela CLT, pois o início das férias está dentro dos dois dias que antecedem o feriado.

A mesma regra se aplicaria se o início estivesse marcado para segunda-feira, 13/11, já que também está dentro do período restrito. 

Para estar de acordo com a legislação, as férias só poderiam começar antes do período proibido - por exemplo, sexta-feira, 10/11 - ou depois do feriado - por exemplo, quinta-feira, 16/11. 

Essa regra evita que o trabalhador perca dias úteis logo no início das férias e garante o descanso completo a que ele tem direito.

3. Como funciona o pagamento das férias?

O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do gozo, conforme determina a CLT. O valor pago deve incluir a remuneração do período de férias (equivalente ao salário mensal) acrescido do terço constitucional de férias (1/3 a mais sobre o valor da remuneração).

4. Quais penalidades previstas para o empregador que não depositar o valor das férias no período correto?

Caso o empregador que não deposite o valor das férias em até dois dias antes do início do respectivo período de gozo, ele poderá sofrer as seguintes penalidades:

Pagamento em dobro das férias: de acordo com o art. 137 da CLT e o entendimento consolidado da Justiça do Trabalho, o atraso no pagamento das férias, mesmo que concedidas dentro do período legal, obriga o empregador a pagar o valor em dobro, incluindo o adicional de 1/3 constitucional;
Multas administrativas: o empregador está sujeito a autuações e multas aplicadas pela fiscalização do trabalho, conforme prevê o art. 153 da CLT;
Ações trabalhistas: o trabalhador pode ingressar com uma reclamação trabalhista para requerer as diferenças não pagas corretamente, além de possíveis indenizações por descumprimento da legislação.
5. O trabalhador pode negociar as férias? Caso empregador e empregado entrem em acordo, é possível dividir as férias em quantos períodos?

Sim, desde a reforma trabalhista (lei 13.467/17), as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que um dos períodos tenha no mínimo 14 dias corridos, e os outros dois períodos não sejam inferiores a 5 dias corridos cada.

Essa divisão deve ser acordada entre empregado e empregador, não podendo ser imposta unilateralmente por nenhuma das partes.

6. Como funciona o "pagamento em dobro" ou a "venda de férias"? Estão previstas na lei? Como funciona?   

Sim, ambas as situações estão previstas na legislação trabalhista. O pagamento em dobro ocorre quando o empregador não concede as férias dentro do prazo legal (até 12 meses após o término do período aquisitivo). Nesses casos, o valor das férias deve ser pago em dobro, incluindo o adicional de 1/3. 

O trabalhador pode optar por vender até 1/3 do período de férias, ou seja, 10 dias, desde que faça o pedido por escrito ao empregador até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

7. Caso as férias sejam interrompidas, como ficam os direitos?  

Se o empregador interromper as férias do trabalhador sem motivo de força maior, o restante do período deve ser remarcado, e o empregado poderá ter direito a indenização. 

Conforme o art. 137 da CLT, se a interrupção for considerada irregular, o período pode ser tratado como não usufruído, gerando o direito ao pagamento em dobro. 

Além disso, há jurisprudência na Justiça do Trabalho que garante o pagamento em dobro de todo o período, e não apenas dos dias trabalhados, em casos de interrupção irregular. Em casos de trabalho remoto durante as férias, há decisões que determinam o pagamento em dobro pelos dias trabalhados, enquanto outras entendem que o período deve ser pago como horas extras. 

8. O trabalhador dispensado por justa causa tem direito as férias?

O empregado dispensado por justa causa tem direito apenas às férias vencidas, caso existam, acrescidas do adicional de 1/3.  

Por outro lado, não tem direito às férias proporcionais, conforme entendimento consolidado pelo TST.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/441109/especialista-explica-principais-direitos-e-regras-sobre-ferias-na-clt


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