A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso de duas empresas de um grupo econômico contra a decisão que as condenou a pagar reparação por danos morais a um operador de máquinas que foi assediado moral e sexualmente por um gerente. Segundo o trabalhador, o assédio começou com brincadeiras inadequadas, passou a apelidos de cunho xenofóbico e chegou a toques no empregado com teor sexual.
O operador de máquinas foi contratado para prestar serviços a uma indústria. Na reclamação trabalhista, ele fez diversos pedidos, entre eles adicional de insalubridade, indenização por danos morais por acidente de trabalho e por assédio moral e sexual.
O trabalhador relatou que sofreu assédio moral por parte de seu gerente, que o chamava de “desgraçado” e o insultava com apelidos de cunho xenofóbico, chamando-o de “comedor de farinha”, por ele ser nordestino. Quanto ao assédio sexual, ele relatou toques constrangedores do superior, que passava a mão em suas nádegas.
Em relação ao assédio, o juízo de primeiro grau citou jurisprudência do TST destacando a valoração do depoimento da vítima, devido às peculiaridades do assédio sexual, pois, no caso, o depoimento do trabalhador foi fundamental na sentença.
Ao se referir à prova oral, o magistrado apontou que o empregado relatou que, depois de três meses da admissão, passou a sofrer abusos por parte do gerente, com “brincadeiras, palavreado repulsivo, palavrões, toques”. Ele contou que o superior questionava se ele gostava de homem, se era “viado”, se fazia programa, e, por fim, disse: “Passava direto a mão na minha bunda”.
O representante das empregadoras, por sua vez, afirmou que o operador não havia reclamado com ele sobre o assédio e que, com o ajuizamento da ação, “não foi feita apuração”.
Depoimento consistente
Na sentença, o juízo de primeiro grau salientou que o depoimento do operador de máquinas foi “consistente e coerente, demonstrando emoção sincera, choro com prisão da respiração ao relatar o ocorrido”. Foi observado também que, na sequência do depoimento, o trabalhador abaixou a cabeça, demonstrando constrangimento, “não deixando dúvidas a este juiz, no momento da oitiva, quanto à ocorrência dos fatos narrados no depoimento em plena consonância com a inicial”. Considerando a gravidade da culpa da empregadora, que nem mesmo com o ajuizamento da ação procurou apurar os fatos relatados pelo empregado, o juízo condenou as empresas, em maio de 2024, a pagar indenização de R$ 15 mil.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, com base nas provas dos autos. O TRT-3 destacou que o Poder Judiciário não pode concordar com a omissão da empresa em oferecer o suporte necessário ao empregado e em providenciar efetiva apuração e investigação dos fatos denunciados.
Na tentativa de levar o caso para discussão no TST, e negando os fatos relatados pelo operador de máquinas na petição inicial, as empresas sustentaram que caberia ao empregado comprovar que os acontecimentos alegados ocorreram, ônus do qual, segundo elas, o trabalhador não se desincumbiu.
O relator do agravo interno no agravo de instrumento, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TRT-3 manteve a condenação porque o juízo de origem julgou o depoimento do trabalhador “sincero e convincente”, prestigiando a valoração das provas já feita, em atenção aos princípios da imediação e da oralidade, e considerando ainda a confissão da empregadora quanto à inexistência de medidas internas de prevenção e de combate a práticas de assédio moral e sexual no trabalho.
Breno Medeiros destacou que a questão não foi decidida pelo TRT-3 com base na distribuição do ônus da prova, “mas sim na prova efetivamente produzida e valorada”, mostrando-se impertinentes as violações aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e 373, inciso I, do Código de Processo Civil , alegadas pelas empresas.
Para o relator, o agravo deveria ser rejeitado, pois não foram apresentados argumentos suficientes para reformar a decisão que impediu o exame do recurso de revista. Por unanimidade, a 5ª Turma acompanhou o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
CONJUR
 
															

 
 
 
  
 